INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E QUEBRA DE SIGILO DE DADOS

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PRERROGATIVAS DO DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL SÃO MANTIDAS PELA JUSTIÇA

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E QUEBRA DE SIGILO DE DADOS

TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS

 

Em decisão unânime o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconhece a legitimidade do Delegado de Polícia Federal de requerer  diretamente ao juiz, no curso da investigação criminal, interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, sem necessidade de oitiva prévia do Ministério Público (art. 3º, I, Lei nº 9.296/1996).

Nessa decisão, o Tribunal nega ao Ministério Público pedido para que a ele seja submetida previamente postulação da autoridade policial sobre interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados  telefônicos e telemáticos, no curso da investigação criminal.  A decisão foi tomada no julgamento do Mandado de Segurança nº 102.850 – SE, Processo nº 0015323 83.2011.4.05.0000, impetrado pelo Ministério Público Federal  e relatado pelo Desembargador Federal convocado César Carvalho, julgado em 19 de janeiro de 2012.