Classe : Mandado de Segurança n.º 0306619-38.2012.8.05.0000
Foro de Origem : Salvador
Impetrante : Mario Alves de Lima
Advogado : Maria Adail Santos (OAB: 28661/BA)
Impetrado : Secretário de Administração do Estado da Bahia
Proc. Estado : Aloysio Moraes Portugal Junior
Relator(a) : Desª. Silvia Carneiro Santos Zarif
Mario Alves de Lima, qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE
SEGURANÇA, com pedido liminar, em face de ato coator supostamente ilegal, perpetrado pelo
Secretário de Administração do Estado da Bahia, que que deixou de conceder ao impetrante
aposentadoria especial requerida, tendo concedido aposentadoria diversa daquela solicitada.
Afirma o impetrante que tendo requerido a sua aposentadoria especial com
proventos integrais, em razão de preencher todos os requisitos para tanto, com fundamento na
Constituição Federal art. 40 §4º, c/c art.1º, inciso I da Lei Complementar nº51/85 e,
secundariamente, ADIn nº3817-6, teve recusada a sua solicitação, ante a publicação de Portaria
nº572/5012 concedendo-lhe aposentadoria proporcional, diversa daquela requerida pelo
impetrante, com a consequente redução de 20% em seus proventos.
Aduz que há previsão legal, nos dispositivos supra citados, a garantir ao servidor
policial o direito à aposentadoria especial, voluntária, com proventos integrais, após 30 anos de
serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente
policial, sendo pacífica a jurisprudencia neste sentido e, tendo demonstrado o preenchimento de
tais requisitos, pretende ver garantido o direito líquido e certo pretendido.
Requer a concessão da medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos da
Portaria nº 572/2012 de 03 de abril de 2012 de modo a garantir ao impetrante os proventos
integrais correspondentes à aposentadoria especial, retroativo à incidência do ato impugnado e,
no mérito, seja concedida a segurança definitiva garantindo ao impetrante o benefício da
aposentadoria especial com proventos integrais, em conformidade com a Constituição Federal,
Lei Complementar nº51/85 e jurisprudências correlatas.
Apresentadas as informações requeridas, a indigitada autoridade às fls.128/131,
requereu a sua exclusão do processo, aduzindo não ter praticado qualquer ato ilegal ou abusivo, e
que a aposentadoria foi concedida, com fundamento legal na Lei Complementar Federal
51/1985, com proventos calculados com a Emenda Constitucional nº41/2003, Lei Federal
Este documento foi assinado digitalmente por Silvia Carneiro Santos Zarif.
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0306619-38.2012.8.05.0000 e o código P00000001A56A.
fls. 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Seção Cível de Direito Público
5ª Av. do CAB, nº 560 – Centro – CEP: 41745971 –
Salvador/BA
A-5 Mandado de Segurança n.º 0306619-38.2012.8.05.0000 Fls.2
10.887/2004 e Lei Estadual nº 11.357/2009, resultando na publicação de ato aposentador
regular.
É o que importa relatar. Decido.
A priori, cumpre-nos rejeitar a exclusão da apontada pela indigitada autoridade
considerando ser o autor da Portaria nº572 de 03 de abril de 2012, que concedeu aposentadoria
ao impetrante.
A concessão de liminar mandamental, expressamente prevista pelo art. 7º, inciso III,
da Lei Federal nº 12.016/09, está condicionada à caracterização dos requisitos de relevância da
fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais devem ser aferidos pelo
cotejo das alegações formuladas na inicial com a documentação carreada aos autos, sendo, ainda,
facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o
ressarcimento à pessoa jurídica.
Examinando a documentação que instrui a inicial, percebe-se que a Impetrante
logrou provar, prima facie, a liquidez e a certeza do direito alegado, imprescindível à
caracterização da alegação do ato ilegal e abusivo, da autoridade dita coatora.
É pacífica a jurisprudência dos Tribunais pátrios no sentido de reconhecer o direito à
aposentadoria especial integral aos policiais civis, atendidas as disposições constantes em art. 1º
da LC nº51/1985 e art.40, §4º da Constituição Federal.
Na espécie, verifica-se que o impetrante cumpriu os requisitos autorizadores para a
concessão da aposentadoria especial com proventos integrais, com fundamento nos artigos supra
citados, situação reconhecida pela própria Procuradoria do Estado em parecer administrativo às
fls.68/69, que dispõe inclusive acerca da adoção da sistemática instituída pelo caput do art. 36, da
Lei Estadual nº 11.357/09 para o cálculo da aposentadoria integral, entretanto, a referida Portaria
publicada em 04.04.2012 (fl.101), concessiva da aposentadoria, indica tratar-se de aposentadoria
com “proventos proporcionais calculados na forma do art 36 §6º e 7º da Lei Estadual
nº11.357/09”.
De outra parte, em se tratando de verba alimentar, parece óbvio que a não concessão
da medida liminar poderá causar dano irreparável à Impetrante, tendo em vista a redução do seu
poder aquisitivo, comprometendo as suas despesas, sendo o suficiente a ensejar a presença do
periculum in mora.
Ante o exposto, por entender presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº
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12.016/09, e não sendo um dos casos elencados no art. 2º-B, Lei 9494/97, DEFIRO A
LIMINAR, determinando a suspensão parcial da Portaria nº572 de 03 de abril de 2012, para que
seja garantido ao impetrante aposentadoria especial com proventos integrais, com fundamento
legal no art.40, §4º da Constituição Federal c/c Lei Complementar Federal 51/1985, calculados
na forma do art. 36 caput da Lei Estadual nº 11.357/09, até o julgamento final do mandamus.
Prestadas as informações e tendo o Estado da Bahia apresentado intervenção às fls.
114/108, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para pronunciamento por um de seus
Procuradores de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 3 de julho de 2012.
Desª. Silvia Carneiro Santos Zarif
Relatora