Polícia Unificada PEC – 102

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OFÍCIO CIRCULAR

Nº 003/2012-ADEPOL/BR                                              Brasília,18 de abril de 2012.

Excelentíssimo Senhores Presidentes e Associados.

Cumprimentando Vossas Excelências, encaminho minuta de proposta de emenda constitucional número 102-11, de autoria do Senador Blairo Maggi PR/MT, que altera dispositivos da Constituição Federal criando um novo sistema de segurança pública para que os Estados na esfera de suas competências e a União no âmbito do Distrito Federal possam adotar a criação de uma polícia unificada, com as alterações propostas e aprovadas na reunião ocorrida, em Brasília, no dia 10 de abril de 2012, convocada pela Adepol do Brasil a todos os Presidentes das Associações e Sindicados estaduais e do DF.

Desta forma, conforme aprovado nesta mesma reunião, os Senhores Presidentes das entidades se comprometeram a promover assembléias nos seus respectivos estados, e, em seguida, no prazo de 60 dias – ATÉ 11 DE JUNHO-, encaminhar relatório sobre as conclusões e sugestões para o email -adepol.brasil@adepoldobrasil.org.br.

Vale lembrar que em reunião realizada com o Senador Waldemir Moka-PMDF-MS, relator da matéria, informamos que o projeto é extremamente polêmico por alterar substancialmente o sistema de segurança pública do país e que a Adepol do Brasil SÓ PODERÁ SE MANIFESTAR APÓS UM EXAUSTIVO DEBATE POR TODOS OS ESTADOS, bem como de realizações de audiências públicas com os demais segmentos da sociedade e das próprias polícias.

Pela relevância do tema, esperamos que todas as associações e sindicatos participem efetivamente deste debate nacional.

Agradecemos à presença dos dirigentes estaduais que atenderam o convite da Adepol do Brasil, embora menor do que esperávamos, para a reunião realizada no último dia 10 de abril, no Clube dos Delegados de Policia do Distrito Federal.

PAULO ROBERTO D’ALMEIDA

Presidente

Sugestões 10-04-12 Reunião Adepol BR- PEC 102-11 – SENADO – Unificação Polícias 

 

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 102, DE 2011

(Do Senhor Blairo Maggi e outros)

 

Altera dispositivos da Constituição Federal e permite a criação de um novo sistema de segurança pública para que os Estados, na esfera de suas competências, e a União, no âmbito do Distrito Federal, possam adotar a criação de uma polícia unificada, um novo modelo de guardas municipais e corpos de bombeiros e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º, do art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º O artigo 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 144…………………………………………………………….

………………………………………………………………………….

§ 10. O Conselho Nacional de Polícia, cuja competência e organização são definidas em lei complementar, presidido por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, será composto por membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, delegados das polícias estaduais, federal e do Distrito Federal e Territórios, por representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e cidadãos indicados pelo Senado e pela Câmara dos Deputados, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para mandato de dois anos, admitida uma recondução.” (NR)

 

Art. 2º O artigo 167 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.167……………………………………………………………..

…………………………………………………………………………

………………………………………………………………………..

IV – a vinculação de receita de tributos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos tributos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para a manutenção e desenvolvimento do ensino, para as ações de segurança pública e para a realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212, 144, §9º e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

…………………………………………………………………………..

(NR)”

 

Art. 3º. É facultada à União, no Distrito Federal e Territórios, e aos Estados a adoção de polícia única, no seu respectivo âmbito, cabendo-lhe a titularidade do exercício das funções de polícia judiciária, a apuração de infrações penais, de polícia ostensiva, administrativa e a preservação da ordem pública.

§ 1º. A opção pelo modelo de que trata o caput será irreversível e observará o disposto nesta emenda constitucional.

§ 2º. Passados 10 (dez) anos da promulgação desta emenda, a adoção do modelo de que trata o caput será obrigatória, mediante Lei Complementar de iniciativa do Poder Executivo Federal, até que sobrevenha lei complementar estadual que disponha sobre a matéria, respeitado o disposto no § 1º.

 

Art. 4º. A polícia de que trata o artigo anterior, instituição permanente, de natureza civil, única em cada ente federativo, é essencial à Justiça.

§ 1º. A polícia, de atividade integrada de prevenção e repressão à infração penal, subordinada diretamente ao respectivo Governador, é dirigida por membro da última classe da carreira de delegado de polícia da própria instituição.

§ 2º. A polícia, organizada com base na hierarquia e disciplina e estruturada em carreiras, ressalvada a competência da polícia federal, destina-se:

I – à preservação da ordem pública;

II – à polícia ostensiva, administrativa e preventiva; e

III – ao exercício privativo da investigação criminal e da atividade de polícia judiciária.

§ 3º. O ingresso no cargo da carreira de delegado de polícia, de natureza jurídica, far-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do candidato:

I-             3 (três) anos de bacharelado em direito;

II-    aprovação prévia em curso de formação profissional nas áreas preventivas e repressivas da infração penal, ministrado em Academia de Polícia; e

III-  3 (três) anos de atividade jurídica ou de efetivo exercício de atividade estritamente policial.

§ 4º. O quadro da Polícia terá em sua composição básica, além da carreira de delegado de polícia, as de analista de polícia da área cartorária, ostensiva e investigativa e de perito de polícia, cujo ingresso é condicionado à aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e aprovação prévia em curso de formação técnico-profissional nas áreas preventivas e repressivas da infração penal, ministrado em Academia de Polícia, na forma da lei.

§ 5º. Nos concursos públicos para provimento dos cargos da carreira de delegado de polícia, é reservado até 10% (dez por cento) das vagas, a ser fixado em lei complementar, para os integrantes das demais carreiras de  polícia que preencherem os requisitos legais.

§ 4º. Aplica-se, no que couber, à polícia, o previsto no art. 99 e, ao
delegado de polícia, o previsto nos arts. 93, 94 e 95, da Constituição
Federal.

Art. 5º. O regime previdenciário dos integrantes dos órgãos de segurança pública obedece ao disposto no § 4º, do art. 40, garantida a integralidade e a paridade de remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.

Art. 6º. Na criação do novo modelo de polícia única, os oficiais bacharéis em direito integrantes dos três postos mais elevados da polícia militar e os delegados de polícia dos Estados e do Distrito Federal ficam transpostos para membro da carreira de delegado de polícia, na forma da Lei.

§ 1º.  O cargo de delegado geral da Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será exercido por delegado oriundo da Polícia Civil ou oriundo da Polícia Militar, por mandato de dois anos, alternadamente, escolhido pelo respectivo Governador dentre os integrantes da última classe funcional respectiva, até que um delegado de polícia formado pelo novo sistema previsto nesta emenda atenda aos requisitos para concorrer à direção da nova instituição.

§ 2º. Ocupado o cargo de delegado geral da Polícia por delegado oriundo da extinta policia civil, o cargo de delegado geral adjunto será ocupado por delegado oriundo da extinta polícia militar, revezamento que será observado na alternância prevista e na forma do parágrafo anterior.

§ 3º Adotado o novo modelo de polícia, os cargos das carreiras das polícias civis e militares dos Estados e do Distrito Federal serão transformados, por lei complementar do respectivo ente, em cargos do novo quadro, mantendo a correspondência entre a situação funcional anterior e a nova, garantida, em qualquer caso, para ativos, inativos e pensionistas, a irredutibilidade de vencimentos ou subsídios.

§ 4º. Lei Complementar, de iniciativa do Presidente da República, disporá sobre regras gerais das Polícias, em especial sobre ingresso, estrutura organizacional básica, regulamentação ao direito de greve, regime disciplinar diferenciado, código de ética, piso nacional e outras situações especiais, consideradas as peculiaridades de suas atividades, assegurada a independência no exercício da atividade pericial e na investigação criminal, que devem ser uniformemente observadas pelas leis dos respectivos entes federativos.

§ 5º. Lei disciplinará fundo nacional, com participação da União, dos Estados e dos municípios, visando a sua suplementação, bem como a vinculação de percentuais do orçamento.

§ 6º. O subsídio da classe mais elevada da carreira de delegado de polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos integrantes das demais carreiras, serão fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento.”

 

Art. 7º. Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra integrantes das polícias, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Polícia.”

 

Art. 8º. As guardas dos Municípios cujos Estados adotarem o modelo previsto nesta emenda, conforme dispuser a lei, poderão exercer atividade complementar de policiamento ostensivo e preventivo, mediante convênio.

 

Art. 9º. A União poderá convocar e mobilizar efetivo das polícias unificadas e dos corpos de bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios para emprego em local e tempo determinado nos seguintes casos:

I – de decretação de Estado de Defesa, de Sítio ou de intervenção federal;

II – de iminente perigo ou calamidade pública, por solicitação do governo do Estado ou do Distrito Federal e Territórios, observado os termos de convênio entre as unidades federadas envolvidas.

Art. 10. No ente federativo que fizer a opção pelo modelo de que trata esta emenda, se o corpo de bombeiros for integrado à policia militar o mesmo será emancipado, observando-se o seguinte modelo e disposições:

I – instituição autônoma, de natureza civil, instituída por lei como órgão permanente subordinada diretamente ao respectivo Governador, dirigida por membro da última classe da carreira de bombeiros da própria instituição, organizada com base na hierarquia e disciplina e estruturada em carreira, destina-se:

a) execução de atividade de defesa civil;

b) prevenção e a extinção de incêndios;

c) ações de busca e salvamento, decorrentes de sinistros;

d) serviços de atendimentos ao trauma e emergências pré-hospitalares;

e) execução das perícias de incêndio, após a perícia criminal;

g) o credenciamento e a fiscalização das brigadas de incêndios e das entidades formadoras de brigadistas.

II – O regime previdenciário previsto no § 4º, do art. 40, garantida a integralidade e a paridade de remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.

Parágrafo único, será facultado ao corpo de bombeiros optar pela manutenção das regras constitucionais previstas nos artigos 22, XXI; 42; 125;142 e 144, §§ 5º e 6º.

 

Art. 11. Fica revogado o inciso VII do art. 129 da Constituição Federal.

 

Art. 12. Esta Emenda entra em vigor na data da sua publicação.