ADEPOL DO BRASIL E FENDEPOL ELABORAM ESTUDO TÉCNICO SOBRE O PLP 149.2020 QUE TRATA DE MUDANÇAS NA LRF E NO REGIME FISCAL

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A ADEPOL DO BRASIL e a FENDEPOL elaboraram didático e detalhado estudo dos efeitos trazidos a partir do PLP 149/2020, que estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, a Lei nº 12.348, de 15 de dezembro de 2010, a Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012 e a Medida Provisória nº 2.185- 35, de 24 de agosto de 2001.

As profundas alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei que dispõe sobre o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados (Lei Complementar 159/2017) criam enorme impacto nas medidas de fortalecimento de recuperação fiscal e no Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, exigindo-se como condicionante obrigatória para adesão requisitos que impliquem em redução permanente de despesa já previstas no art. 2º,§1º e incisos I a VI da LC 159/2017 que instituiu o programa de recuperação fiscal para Estados com grave crise fiscal e dificuldade de cumprimento de suas obrigações.

Dessa forma, como medida fiscal vinculada à calamidade pública do coronavírus, fica instituído um novo programa fiscal restritivo de despesas de pessoal nos Estados e Municípios.

Entretanto modificações permanentes na Lei Complementar número 101/2000 são introduzidas como a obrigatoriedade de consideração a remuneração bruta do servidor (alguns Estados consideram a remuneração líquida) para fins de cálculo de despesa de pessoal junto à Lei de Responsabilidade Fiscal e respectivo enquadramento dos limites de despesas de pessoal de todos os Poderes e órgãos, bem como as despesas de pessoal com inativos e pensionistas, o que impactará consideravelmente a estrutura de cálculo de alguns Estados que atualmente estão em limites de comprometimento de despesa corrente com pessoal abaixo dos limites máximos definidos na LRF.

Conclamamos aos deputados que ao menos assegurem a perspectiva do cumprimento pelos entes federados da revisão geral anual para os servidores, cumprindo a obrigação constitucional prevista no art. 37, X, da Constituição Federal nestes regimes de recuperação fiscal.

Estudo técnico ADEPOL e FENDEPOL PLP 149.2020